terça-feira, 19 maio , 2026

STF mantém multa a Bolsonaro por impulsionamento de campanha pela Internet

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que multou em R$ 75 mil a Coligação pelo Bem do Brasil, do então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL), pelo impulsionamento irregular de peças publicitárias que divulgavam propaganda eleitoral negativa contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na eleição de 2022. A decisão se deu por unanimidade na sessão virtual finalizada em no dia 17, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1448234.
Irregularidades

As irregularidades apontadas pelo TSE foram a falta de indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contratante e de alerta de que se tratava de propaganda eleitoral, além da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico.

Segundo aquele tribunal, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para promover ou beneficiar candidatos ou seus partidos, sem a possibilidade de amplificação de alcance de propaganda crítica ou negativa contra adversários.

Multas

Assim, a coligação foi multada em R$ 60 mil por violação das regras que tratam da divulgação de conteúdos durante as eleições; em R$ 5 mil por desrespeito às regras de propaganda eleitoral na internet; e em R$ 10 mil por descumprimento de decisão do TSE que havia proibido o impulsionamento e determinado à coligação que informasse o site como uma de suas páginas oficiais de campanha.

Defesa

No STF, a defesa da coligação alegava, entre outros pontos, que o endereço era apenas de reprodução de notícias jornalísticas, e não de conteúdo extraído de site reconhecido nos autos como oficial da campanha de Bolsonaro. Argumentava, ainda, violações à liberdade de manifestação e de imprensa.

Fatos e provas

Em decisão monocrática, o relator, ministro Dias Toffoli, havia negado seguimento ao ARE, e a coligação apresentou o agravo regimental levado a julgamento do colegiado.

Em seu voto, Toffoli manteve as conclusões de sua decisão individual e explicou que o agravo não pode ser acolhido, pois seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.

Legislação infraconstitucional

O relator ressaltou, também, que a decisão do TSE foi baseada em dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e em resoluções do próprio tribunal eleitoral – portanto, em legislação infraconstitucional, que não pode ser analisada em RE.

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